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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO

Art. 22 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

I pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

II por via postal, com prova de recebimento;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

III pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

IV por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

I na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

II na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

III na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

IV na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

V trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.

Redação dada pela Lei Complementar nº 134/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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