Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, entre outros, far-se-á:
I pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC;
II por via postal, com prova de recebimento;
III pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IV por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Nas interações entre o sujeito passivo e/ou interessado e o fisco por meio de sistema eletrônico de tramitação de processos da Prefeitura de Curitiba, a ciência de que trata o "caput" poderá ser feita no âmbito deste mesmo sistema, conforme regulamento, condicionada a consentimento expresso, podendo este ser em meio eletrônico, dispensando-se a publicação do ato no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 2º A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.
§ 4º Considera-se ocorrida a ciência:
I na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;
II na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada pelo meio indicado no §1º ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio ou disponibilização da comunicação;
III na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
IV na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
V trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.