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Carreira Pública

Capítulo III – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS · SEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 48 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 48 Sujeito passivo é o adquirente dos bens ou direitos.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor ou ao cessionário dos bens ou direitos.

Revogado pela Lei Complementar nº 108/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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