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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO II – DAS ALÍQUOTAS

Art. 4º do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 4º As alíquotas do imposto são:

Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2004

I 2% (dois por cento) para os serviços de:

a) transporte coletivo;

b) arrendamento mercantil (leasing);

c) serviços para destinatários no exterior;

d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;

e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;

f) espetáculos teatrais;

g) espetáculos circenses;

h) programas de auditório;

i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

j) feiras, exposições, congressos e congêneres;

k) corridas e competições de animais;

l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Redação dada pela Lei Complementar nº 112/2018

n) franquia (franchising).

Incluído pela Lei Complementar nº 134/2022

o) recebimento e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis, realizados pelas Associações de Catadores, inscritas no Programa Ecocidadão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Incluído pela Lei Complementar nº 138/2023

II 2, 5% (dois e meio por cento) para os serviços de:

a) limpeza e conservação;

b) vigilância;

c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;

d) representação comercial;

e) composição gráfica;

f) recauchutagem de pneus.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

III 4% (quatro por cento) para os serviços de:

a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;

b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

IV demais atividades: 5, 0% (cinco por cento).

Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2004

V retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento).

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 73/2009Revogado pela Lei Complementar nº 134/2022

VI 2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de:

a) medicina e biomedicina;

b) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia;

c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios;

d) casas de repouso e de recuperação, creches e asilos;

e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen;

f) coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2017

§ 1º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005Transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 80/2011

I incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

II fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

III telemarketing receptivo e ativo;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

IV prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

V análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

VI cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

VII suporte remoto em centrais de telefonia.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 58/2005

§ 2º A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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