Art. 4º As alíquotas do imposto são:
I 2% (dois por cento) para os serviços de:
a) transporte coletivo;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) serviços para destinatários no exterior;
d) escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;
e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (call centers) e de assistência técnica remota;
f) espetáculos teatrais;
g) espetáculos circenses;
h) programas de auditório;
i) shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;
j) feiras, exposições, congressos e congêneres;
k) corridas e competições de animais;
l) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
m) produção, com ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
n) franquia (franchising).
o) recebimento e triagem de materiais reutilizáveis e recicláveis, realizados pelas Associações de Catadores, inscritas no Programa Ecocidadão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
II 2, 5% (dois e meio por cento) para os serviços de:
a) limpeza e conservação;
b) vigilância;
c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
d) representação comercial;
e) composição gráfica;
f) recauchutagem de pneus.
III 4% (quatro por cento) para os serviços de:
a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;
b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde;
c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
IV demais atividades: 5, 0% (cinco por cento).
V retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento).
VI 2% (dois por cento) quando prestados para o SUS, os serviços de:
a) medicina e biomedicina;
b) análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia e tomografia;
c) hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios;
d) casas de repouso e de recuperação, creches e asilos;
e) bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos e sêmen;
f) coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
§ 1º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
I incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III telemarketing receptivo e ativo;
IV prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;
VI cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VII suporte remoto em centrais de telefonia.
§ 2º A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.