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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO

Art. 16 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 16 Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Parágrafo único O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços - ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.

§ 2º A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1º por meio de notificação de débito, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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