Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:
I sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
II não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
IV não possua pessoa jurídica como sócio;
V os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
VI seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.
§ 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
w) Biólogos.
a) administradores;
b) advogados;
c) agentes da propriedade industrial;
d) agrônomos;
e) arquitetos;
f) biólogos
g) contadores e técnicos em contabilidade;
h) dentistas;
i) economistas;
j) enfermeiros;
k) engenheiros;
l) fisioterapeutas;
m) fonoaudiólogos;
n) geólogos;
o) jornalistas;
p) médicos;
q) médicos veterinários;
r) nutricionistas;
s) protéticos;
t) psicólogos e psicanalistas;
u) terapeutas ocupacionais;
v) urbanistas.
§ 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.
§ 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.