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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IV – DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 10 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. As sociedades profissionais, que prestem os serviços relacionados no § 2º, deste artigo, ficam sujeitas ao imposto na forma anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003Vide Decretos nº 1439/2007 e nº 1432/2018

I sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

II não sejam constituídas sob forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003Revogado pela Lei Complementar nº 65/2007

III as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

IV não possua pessoa jurídica como sócio;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

V os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

VI seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

§ 1º Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

§ 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:

w) Biólogos.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011Redação anterior (sem nota na fonte)

a) administradores;

b) advogados;

c) agentes da propriedade industrial;

d) agrônomos;

e) arquitetos;

f) biólogos

g) contadores e técnicos em contabilidade;

h) dentistas;

i) economistas;

j) enfermeiros;

k) engenheiros;

l) fisioterapeutas;

m) fonoaudiólogos;

n) geólogos;

o) jornalistas;

p) médicos;

q) médicos veterinários;

r) nutricionistas;

s) protéticos;

t) psicólogos e psicanalistas;

u) terapeutas ocupacionais;

v) urbanistas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

§ 3º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

§ 4º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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