Art. 37. Os valores relativos ao metro quadrado de lotes ou terrenos, compatíveis com os valores praticados no mercado, correspondentes às microrregiões relativas a cada polígono, delimitado em cada bairro, pelos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, com observância aos respectivos parâmetros de uso e ocupação e às características próprias de desenvolvimento da região, conforme regulamento, constituem mapa e quadro de valores, respectivamente.
Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL
Art. 37 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial