Art. 68. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL
Art. 68 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial