Art. 40. Os imóveis constituídos pelo lote ou terreno e pela respectiva construção quando existente, constituem-se de unidades autônomas condominiais, independentes ou vinculadas.
§ 1º Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio.
§ 2º Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.
§ 3º Os imóveis, quanto a sua utilização e ao uso das respectivas unidades autônomas, serão classificados em:
I Edificado – Unidade Autônoma Residencial: as unidades autônomas destinadas exclusivamente a habitação unifamiliar;
II Edificado – Unidade Autônoma de Uso Misto: as unidades autônomas condominiais, ou aquelas individuais ou vinculadas quando não passíveis de divisão, simultaneamente destinadas a habitação unifamiliar e ao desenvolvimento de atividades não residenciais, nos termos previstos no art. 123, da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.
III Edificado – Unidade Autônoma de Uso Não Residencial: as unidades autônomas destinadas a usos diversos, excluídas aquelas destinadas à habitação unifamiliar ou de uso misto, relacionadas nos incisos I e II deste artigo.
IV Não Edificados (territorial) – Unidade Autônoma Independente: aquelas sem edificação.