Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 40 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 40. Os imóveis constituídos pelo lote ou terreno e pela respectiva construção quando existente, constituem-se de unidades autônomas condominiais, independentes ou vinculadas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 1º Compreende-se como unidades autônomas condominiais aquelas com regular instituição de condomínio, nos termos da Lei Civil; como unidades autônomas independentes aquelas constituídas pelo próprio lote ou terreno não edificado ou edificado com uma única unidade; e, como unidades autônomas vinculadas aquelas que constituem agrupamento em um mesmo lote ou terreno, sem a respectiva instituição de condomínio.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 2º Poderão ser consideradas como unidades autônomas condominiais, nos termos do regulamento, aquelas que corresponderão às unidades condominiais, integrantes de incorporação imobiliária com registro, no registro de imóveis, do respectivo memorial de incorporação, em conformidade com o art. 32 da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e incorporações, desde que haja implantação da infraestrutura e construção de área comum do condomínio a ser instituído.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

§ 3º Os imóveis, quanto a sua utilização e ao uso das respectivas unidades autônomas, serão classificados em:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I Edificado – Unidade Autônoma Residencial: as unidades autônomas destinadas exclusivamente a habitação unifamiliar;

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II Edificado – Unidade Autônoma de Uso Misto: as unidades autônomas condominiais, ou aquelas individuais ou vinculadas quando não passíveis de divisão, simultaneamente destinadas a habitação unifamiliar e ao desenvolvimento de atividades não residenciais, nos termos previstos no art. 123, da Lei nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

III Edificado – Unidade Autônoma de Uso Não Residencial: as unidades autônomas destinadas a usos diversos, excluídas aquelas destinadas à habitação unifamiliar ou de uso misto, relacionadas nos incisos I e II deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

IV Não Edificados (territorial) – Unidade Autônoma Independente: aquelas sem edificação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos