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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO III – DA SUJEIÇÃO PASSIVA · SUBSEÇÃO II – DO RESPONSÁVEL

Art. 8º do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:

I o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

II o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

III o construtor e o empreiteiro, pelo imposto devido pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro;

Revogado pela Lei Complementar nº 48/2003

IV a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;

V o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

VI o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;

VII as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;

VIII o usuário ou a fonte pagadora do serviço pelo imposto apurado mediante notas fiscais com prazo de validade vencido;

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003Revogado pela Lei Complementar nº 80/2011

IX os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.

X o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003

XI a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e17.10 da Lista de Serviços Anexa.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

XII as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 73/2009

XIII O tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5.09, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e prontos-socorros), 8, 9, 10, 13 a15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 10.04, 15.01, 15.09, 17.05 e17.10), 18, 19, 23 a 40 e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017Revogado pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 1º. São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos "I" e "II", deste artigo.

§ 2º Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.

Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2011

§ 3º. Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003

§ 4º. No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003

§ 5º. A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 48/2003

§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento, exceto o Microempreendedor individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017Revogado pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 7º Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011Revogado pela Lei Complementar nº 134/2022

§ 8º Não se aplica a retenção prevista no inciso XII deste artigo quando o prestador dos serviços for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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