Art. 20. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração.
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VI – DO LANÇAMENTO
Art. 20 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial