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Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 103 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 103. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.

§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.

§ 2º. A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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