Art. 103. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.
§ 2º. A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.