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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO I – DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Art. 3º do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:

I no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;

II no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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