Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.