Art. 101. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composta por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.
§ 3º Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais;
§ 4º A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022;
§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município;