Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 101 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 101. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.

Denominação alterada pela Lei Complementar nº 45/2002

§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária por conselheiros representantes do Município de Curitiba e de entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo;

Redação alterada através da Lei Complementar nº 119/2020

§ 2º. O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composta por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.

§ 3º Os representantes do Município serão indicados, em igual número, pelo Procurador Geral do Município dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais;

Acrescido através da Lei Complementar nº 119/2020

§ 4º A regra de indicação prevista no § 3º deste artigo aplica-se a partir da constituição do Conselho Municipal de Contribuintes para o mandato 2020/2022;

Acrescido através da Lei Complementar nº 119/2020

§ 5º A Presidência do Conselho Municipal de Contribuintes será exercida por Procurador a ser indicado pelo Procurador Geral do Município;

Acrescido através da Lei Complementar nº 119/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos