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Carreira Pública

Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 116 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 116. Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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