Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.
Parágrafo único A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.