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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO I – DA IMPUGNAÇÃO

Art. 92 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.

Parágrafo único A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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