Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial