Art. 73. Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal.
Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 73 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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