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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IV – DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 9º do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:

I profissionais autônomos com curso superior: até R$ 500, 00 (quinhentos reais);

Vide Decretos nº 1439/2007 e nº 1432/2018

II profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).

Vide Decretos nº 1439/2007 enº 1432/2018

Parágrafo único A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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