Art. 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
I profissionais autônomos com curso superior: até R$ 500, 00 (quinhentos reais);
Vide Decretos nº 1439/2007 e nº 1432/2018
II profissionais autônomos sem curso superior: até R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
Vide Decretos nº 1439/2007 enº 1432/2018
Parágrafo único A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.