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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO IV – DAS ALÍQUOTAS

Art. 39 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 39. As alíquotas do imposto a serem aplicadas são:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

I para os imóveis edificados, diferenciadas em função do uso e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
a) Imóveis Edificados – Unidades Autônomas Residenciais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,20%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,31%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,43%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,54%
Acima de R$ 320.000,00 | 0,65%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
b) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas de Uso Misto
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,30%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,48%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,66%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,83%
Acima de R$ 320.000,00 | 1,00%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
c) Imóveis Edificados - Unidades Autônomas Não Residenciais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,40%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,64%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,88%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,11%
Acima de R$ 320.000,00 | 1,35%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

II para os imóveis não edificados, diferenciadas em função dos eixos, zonas e setores especiais, em conformidade com a Lei de Zoneamento, uso e ocupação do solo, e progressivas em razão do valor venal, fracionado por faixas:

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
a) Eixo Estrutural (EE) - Eixo Nova Curitiba (ENC) - Eixo Marechal Floriano (EMF) - Eixo Presidente Afonso Camargo (EAC) - Zona Central (ZC) - Zona Centro Cívico Avenida Candido de Abreu (ZCC Av. Cândido de Abreu)
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,75%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 1,00%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,25%
Acima de R$ 320.000,00 | 1,50%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
b) Eixo Metropolitano Linha Verde (EMLV) - Eixo Metropolitano Linha Verde Zona Residencial 4 (ZR4 EMLV) - Zona Residencial 4 (ZR4) - Zona Residencial 3 (ZR3) – Zona Residencial 3 Transição (ZR3-T) - Zona Saldanha Marinho (ZSM) - Zona São Francisco (ZSF) - Zona Histórica 1 (ZH1) - Zona Histórica 2 (ZH2) - Zona Centro Cívico demais Vias (ZCC-demais vias) - Eixo de Adensamento Comendador Franco (EACF) - Eixo de Adensamento Engenheiro Costa Barros (EACB) - Eixo Conectores Oeste 1 (ECO-1) - Eixo Conectores Oeste 2 (ECO-2) - Eixo Conectores Oeste 3 (ECO-3) - Eixo Conectores Oeste 4 (ECO-4) - Eixo Conectores Leste 1 (ECL-1) - Eixo Conectores Leste 2 (ECL-2) - Eixo Conectores Leste 3 (ECL-3) - Eixo Conectores Sul 1 (ECS-1) - Eixo Conectores Sul 2 (ECS-2)
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,69%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,88%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 1,06%
Acima de R$ 320.000,00 | 1,25%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022
c) Demais Zonas, Eixos ou Setores Especiais
FAIXA DO VALOR VENAL | ALÍQUOTA
Até R$ 160.000,00 | 0,50%
De R$ 160.000,01 a R$ 214.000,00 | 0,63%
De R$ 214.000,01 a R$ 268.000,00 | 0,75%
De R$ 268.000,01 a R$ 320.000,00 | 0,88%
Acima de R$ 320.000,00 | 1,00%
Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Parágrafo único O valor do imposto de cada unidade autônoma será determinado pelo somatório dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sobre a faixa de valor venal correspondente.

Redação dada pela Lei Complementar nº 136/2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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