Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:
I média aritmética dos valores apurados;
II percentual sobre a receita bruta estimada;
III despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;
IV o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
V o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.
§ 1º. Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.
§ 2º. Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.