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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VII – DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 24 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:

I média aritmética dos valores apurados;

II percentual sobre a receita bruta estimada;

III despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;

IV o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;

V o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.

Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2003

§ 1º. Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.

§ 2º. Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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