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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IX – DO CONTROLE FISCAL

Art. 30 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º. desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).

Parágrafo único A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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