Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º. desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no "caput" deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.