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Carreira Pública

Capítulo VII – DO PAGAMENTO

Art. 79 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Vide regulamentação dada - Decretos nº 1179/2001, nº 1044/2002

Parágrafo único A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0, 33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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