Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Vide regulamentação dada - Decretos nº 1179/2001, nº 1044/2002
Parágrafo único A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0, 33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.