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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IX – DO CONTROLE FISCAL

Art. 29 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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