Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IX – DO CONTROLE FISCAL
Art. 29 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial