Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.
§ 1º. A fixação dos preços será feita com base:
I no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2º. Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.