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Carreira Pública

Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 117 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.

§ 1º. A fixação dos preços será feita com base:

I no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;

II nos preços de mercado, para os demais serviços.

§ 2º. Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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