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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:

Vide Decreto nº 1214/2004, nº 1540/2006, nº 1440/2007, nº 1361/2008, nº 1607/2009, nº 1772/2010, nº 1979/2011

I deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;

II desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;

III fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;

IV deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;

V deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;

VI negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;

VII omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;

Revogado pela Lei Complementar nº 80/2011

VIII reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;

IX utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;

X utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);

XI utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;

XII emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;

XIII extraviar nota fiscal de prestação de serviço;

XIV no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.

Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2011

XV não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011

XVI enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011

XVII não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011

XVIII deixar de atender intimação no prazo estabelecido.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017

§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no "caput", o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.

§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

§ 3º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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