Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:
I deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-lo, na forma e prazos fixados em regulamento;
II desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
III fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
IV deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
V deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
VI negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
VII omitir ou qualificar erradamente, em prejuízo da Fazenda, na declaração do imposto sobre serviços, qualquer operação tributável;
VIII reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
IX utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;
X utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);
XI utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XII emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;
XIII extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
XIV no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.
XV não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.
XVIII deixar de atender intimação no prazo estabelecido.
§ 1º. Ficará submetido à multa prevista no "caput", o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.
§ 2º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
§ 3º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo.