Art. 57. É sujeito passivo:
I da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e
II da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 57. É sujeito passivo:
I da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e
II da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial