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Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 57 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 57. É sujeito passivo:

I da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e

II da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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