Art. 109. As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.
Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial