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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 111 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.

Parágrafo único Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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