Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.
Parágrafo único Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.