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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO III – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 36 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado pela autoridade administrativa, com observância das normas técnicas aplicáveis, dos valores unitários do lote ou terreno constantes da Planta Genérica de Valores, dos valores unitários de construção, dos coeficientes de ponderação dos valores unitários, bem como dos elementos básicos do imóvel, inseridos no Cadastro Imobiliário do Município, representados pelos dados da construção ou do lote ou terreno.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025
§ 1º Na determinação do Valor Venal do Imóvel, o valor unitário do lote ou terreno integrante da Planta Genérica de Valores será ponderado em função da infraestrutura de cada logradouro, do sistema viário, da ocupação mais abrangente ou da restrição à utilização, previstos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da metragem das testadas ou da área do lote ou terreno, e de eventuais particularidades físicas ou de ocupação que motivem a depreciação do valor venal do imóvel, conforme dispuser o regulamento, observando-se os seguintes limites:
Coeficiente | Descrição | Limite Mínimo | Limite Máximo
δ1 | Coeficiente de Ponderação de Pavimentação | 0,750 | 1,000
δ2 | Coeficiente de Ponderação do Sistema Viário | 0,650 | 1,250
γ1 | Coeficiente de Ponderação da Geometria do Lote | 0,800 | 1,300
γ2 | Coeficiente de Ponderação da Característica Física do Lote | 0,350 | 1,300
γ3 | Coeficiente de Ponderação Para Condomínio Horizontal | 1,500 | 2,500
α ou De depreciação | Particularidades Físicas ou de Ocupação que Motivem Depreciação do Imóvel | 0,100 | 1,000
Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025
§ 2º Na determinação do Valor Venal do Imóvel, o valor unitário da construção, editado em conjunto com a Planta Genérica de Valores, será ponderado em função da localização ou bairro, do grau de obsolescência, da diversificação do uso, da localização em condomínio regularmente instituído nos termos da lei civil, da posição vertical em edifícios, e de eventuais particularidades físicas ou de conservação que motivem a depreciação no valor venal do imóvel, conforme dispuser o regulamento, observando-se os seguintes limites:
Coeficiente | Descrição | Limite Mínimo | Limite Máximo
β | Coeficiente de ponderação da localização (Bairro-Microbairro) | 0,750 | 1,250
ϕ | Coeficiente de Ponderação da Idade - Obsolescência | 0,650 | 1,000
ρ | Coeficiente de Ponderação da Posição Vertical | 0,900 | 1,100
ξ | Coeficiente Ponderação de Área Diversificada - Uso | 0,200 | 1,000
ε | Coeficiente de Ponderação de Ocupação - Condomínio | 1,000 | 1,800
De depreciação | Particularidades físicas ou de conservação que motivem depreciação do imóvel | 0,100 | 1,000
Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

§ 3º Ao juízo da autoridade competente, em face do caso concreto, prevalecerá sobre o valor venal do imóvel, determinado em conformidade com os termos desta Lei, o valor comprovado por meio de Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado, com observância às diretrizes fixadas pela NBR 14.653-2, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra norma que venha substituí-la, ressalvada avaliação contraditória.

Redação dada pela Lei Complementar nº 149/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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