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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO V – DA BASE IMPONÍVEL

Art. 13-B do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 13-B A base imponível do Imposto Sobre Serviços devido sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços prestados.

Parágrafo único O valor do imposto destacado na forma do "caput" não integra o preço do serviço.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 80/2011Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Não integra a base de cálculo o valor:

I dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;

II de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;

III repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.

§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.

§ 3º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.

§ 4º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.

§ 5º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.

§ 6º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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