Art. 13-B A base imponível do Imposto Sobre Serviços devido sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços prestados.
Parágrafo único O valor do imposto destacado na forma do "caput" não integra o preço do serviço.
§ 1º Não integra a base de cálculo o valor:
I dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
II de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;
III repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.
§ 3º A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§ 4º Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3º acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.
§ 5º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
§ 6º O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.