Art. 75. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.
Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO
Art. 75 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial