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Carreira Pública

Capítulo V – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA · SEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO

Art. 75 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 75. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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