Art. 64. São taxas de polícia as de:
I Localização;
II Publicidade;
III Licença para Execução de Obras e Serviços;
Redação dada pela Lei Complementar nº 97/2015
IV Comércio em Logradouro Público;
V Vistoria de Conclusão de Obras;
VI Vistoria de Segurança de Edificações;
VII Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais;
VIII Licenciamento Ambiental;
IX Licença para Parcelamento e Unificação do Solo;
X Vigilância Sanitária; e
XI Inspeção para Produtos de Origem Animal.
XII Autorização para a realização de eventos em vias urbanas.
Redação acrescida pela Lei Complementar nº 97/2015