Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135, 00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.
Parágrafo único Não se incluem nos débitos referidos no "caput" deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.