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Carreira Pública

Capítulo XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS

Art. 118 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135, 00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.

Parágrafo único Não se incluem nos débitos referidos no "caput" deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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