Art. 47 O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:
I a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;
II a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III a cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.