Art. 67. É sujeito passivo:
I da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e
II das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 67. É sujeito passivo:
I da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e
II das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial