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Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO III – DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA · SUBSEÇÃO II – DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 67 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 67. É sujeito passivo:

I da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e

II das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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