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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.

Redação dada pela Lei Complementar nº 146/2025

§ 1º. Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.

§ 2º. Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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