Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta Lei, a multa punitiva a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.
§ 1º. Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.
§ 2º. Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.