Art. 15. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO V – DA BASE IMPONÍVEL
Art. 15 do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial