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Carreira Pública

Capítulo XI – DA CONSULTA

Art. 113 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.

Regulamentado pelo Decreto nº 825/2002

Parágrafo único Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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