Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.
Regulamentado pelo Decreto nº 825/2002
Parágrafo único Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.