Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.
§ 1º. Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.
§ 2º. Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação no prazo previsto no "caput" deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para Administração, poderá a autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.
§ 3º. Da relação deverá constar obrigatoriamente:
I nome do prestador de serviço;
II valor e data do pagamento efetuado;
III número e série da nota fiscal;
IV número de inscrição municipal e federal; e
V identificação da empresa e do responsável pelas informações.