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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IX – DO CONTROLE FISCAL

Art. 31 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.

Redação dada pela Lei Complementar nº 80/2011

§ 1º. Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.

§ 2º. Havendo motivo justificável para atraso na entrega da relação no prazo previsto no "caput" deste artigo e, mesmo no caso de conveniência para Administração, poderá a autoridade administrativa, fundamentadamente, prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo de entrega.

Revogado pela Lei Complementar nº 80/2011

§ 3º. Da relação deverá constar obrigatoriamente:

Redação anterior (sem nota na fonte)

I nome do prestador de serviço;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II valor e data do pagamento efetuado;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III número e série da nota fiscal;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV número de inscrição municipal e federal; e

Redação anterior (sem nota na fonte)

V identificação da empresa e do responsável pelas informações.

Revogado pela Lei Complementar nº 80/2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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