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Carreira Pública

Capítulo II – DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA · SEÇÃO V – DO LANÇAMENTO

Art. 45 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.

Redação dada pela Lei Complementar nº 65/2007

Parágrafo único O edital de notificação, conterá:

I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;

Revogado pela Lei Complementar nº 65/2007

II valor do imposto;

Revogado pela Lei Complementar nº 65/2007

III prazo para pagamento; e

IV prazo para impugnação da exigência;

V locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 65/2007

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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