Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação.
Parágrafo único O edital de notificação, conterá:
I nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;
II valor do imposto;
III prazo para pagamento; e
IV prazo para impugnação da exigência;
V locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico.