Art. 63. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Vide Decreto nº 2257/2017
Capítulo IV – DAS TAXAS · SEÇÃO II – DAS TAXAS DE SERVIÇOS · SUBSEÇÃO IV – DO LANÇAMENTO
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Art. 63. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial