Art. 91-A São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.
Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2010