Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Capítulo IX – DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 91-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 91-A São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.

Redação dada pela Lei Complementar nº 76/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos