Art. 13-C O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, e ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituídos pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderá se beneficiar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar Federal instituidora do regime.
Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO V – DA BASE IMPONÍVEL
Art. 13-C do Código Tributário Municipal
Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Redação acrescida pela Lei Complementar nº 106/2017
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial