Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.
§ 1º. Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.
§ 2º. Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 3º. Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.
§ 4º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade e, no triplo, no caso de persistência.