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Capítulo VI – DO CADASTRO FISCAL

Art. 78 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.

Vide Decretos nº 1214/2004, nº 1540/2006, nº 1440/2007, nº 1361/2008, nº 1607/2009, nº 1772/2010, nº 1979/2011

§ 1º. Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.

§ 2º. Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 250, 00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 3º. Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.

§ 4º. Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade e, no triplo, no caso de persistência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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