Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o "caput" deste artigo.