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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO VIII – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º. A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

§ 2º. Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o "caput" deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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