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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO III – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 96 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 96 A decisão de primeira instância é de competência da Junta de Julgamento Tributário - JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único A Procuradoria de Julgamento Tributário será composta por integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e será organizada por decreto.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis, integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma do regulamento.

§ 2º Compete à Junta de Julgamento Tributário decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme regulamento.

§ 3º As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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