Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente.
Incluído pela Lei Complementar nº 146/2025