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Carreira Pública

Capítulo I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS · SEÇÃO IV – DOS AUTÔNOMOS E DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art. 10-A do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10-A. As sociedades de profissionais enquadradas no regime de tributação fixa, nos termos do art. 10 desta Lei, ficam desobrigadas do recolhimento do imposto, em relação aos profissionais autônomos que integrem seus quadros funcionais e que já efetuem o pagamento do ISS Fixo individualmente.

Incluído pela Lei Complementar nº 146/2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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