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Carreira Pública

Capítulo X – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO · SEÇÃO III – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 99 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 99 A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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