Art. 99 A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas.
Redação dada pela Lei Complementar nº 107/2017