Art. 88. Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.
§ 1º. Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:
I para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);
II para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);
III para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e
IV para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial: "nihil".
§ 2º. A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.