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Carreira Pública

Capítulo IX – DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 88 do Código Tributário Municipal

Lei Complementar nº 40/2001 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 88. Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.

Vide regulamentação dada - Decreto nº 662/2002

§ 1º. Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:

I para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);

II para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);

III para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e

IV para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial: "nihil".

§ 2º. A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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