Art. 11. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.